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EMPREGADA DOMÉSTICA

Com a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os empregados domésticos passaram a gozar de novos direitos.
Desde 2015, tornou-se obrigatório a todos empregadores, realizarem o cadastro de suas funcionárias domésticas no Sistema E-SOCIAL, e efetuar o recolhimento mensal das guias geradas pelo sistema da Receita Federal.
Essas regras são válidas para todos os empregados domésticos contratados por uma pessoa física ou família em um ambiente residencial, tais como doméstica, babá, cozinheira, motorista, caseiro, jardineiro, cuidadora, governanta, mordomo, dentre outros.

No caso de não cumprimento das obrigações, o empregador pode ser indiciado pelo Ministério do Trabalho em processo para pagamento, podendo até em última estância ter a penhora de seus bens.

PEC DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS

Por definição legal, empregado doméstico é quem trabalha acima de dois dias por semana em uma mesma residência, contratado por uma pessoa física ou família. Menores de 18 anos não podem ser contratados como trabalhadores domésticos. Desde 2013, o empregado doméstico tem direito a remuneração de, ao menos, um salário mínimo ao mês.

Veja os itens da regulamentação aprovados pelo Senado:

CONTRATO

O contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Desta forma, temos que o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

JORNADA

A jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais.
O contrato de trabalho deve ser de 8 horas diárias, com limite de 44 horas semanais.
Horas extras devem ser acordadas entre as partes, com limite de até duas por dia.
Direito a Adicional noturno, a remuneração deve ter acréscimo de, no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Entre 2(duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11(onze) horas consecutivas para descanso.
Registro diário do horário de trabalho, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.

FÉRIAS

O empregado domestico terá direito a férias anuais remuneradas, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado a mesma pessoa ou família.
O período de férias, poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2(dois) períodos, sendo1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

SEGURO DESEMPREGO

O seguro desemprego será pago pelo Ministério do trabalho, por no máximo três meses.

LICENÇA MATERNIDADE

A licença-maternidade será de 120 dias.

AVISO PRÉVIO

O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.

SALÁRIO FAMÍLIA

O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social.

FGTS e INSS

Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota sobre o salário do trabalhador, sendo:
8% de recolhimento do FGTS,
8% para o INSS,
0,8% por seguro contra acidente,
3,2% relativos à rescisão contratual

MULTA POR DEMISSÃO

A multa de 40% nas demissões será custeada pela alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nos desligamentos por justa causa, licença, pedido de demissão, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.

SIMPLES DOMÉSTICO

Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei.

O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.

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